Da Diferença à Competição
A questão da juridicidade de pedido popular de impeachment de ministro do STF sequer deveria passar pelo Tribunal. Riscos à estabilidade da própria Corte são afetivamente sobrevalorizados pelos seus membros, o que compromete a psicologia da imparcialidade. O decano e outros ministros podem, com alta probabilidade, sofrer do seguinte sofisma: "Se a situação me causa desconforto institucional, a solução que protege a Corte deve estar juridicamente certa." Não seria mais elegante deixar que outro Poder aumentasse, se fosse o caso, a proteção ao Judiciário? O empecilho da impossibilidade de suspeição ou impedimento em ações de controle concentrado de constitucionalidade é superável. O que a jurisprudência do Supremo veda é que uma parte do processo objetivo alegue imparcialidade do julgador, não que esse mesmo a declare (ADI 6362/DF).
O caráter liminar da decisão tampouco é resolvido à satisfação. Crises recentes entre os Poderes, ataques ruidosos ao Judiciário e exploração midiática de conflitos entre STF e grupos políticos são elementos altamente disponíveis na memória coletiva e na de Gilmar. Isso explica o sentimento de "urgência" da decisão. Mas por que uma lei de 1950, em suposto conflito com a Constituição desde pelo menos 1988, tem sua não-recepção declarada a toque de caixa em 2025? Desse ônus de fundamentação o decano não se desincumbe...
Todavia, o pior mesmo é o viés representativo. Ainda concedendo que a possibilidade de pedido popular de impeachment seja abusada nas atuais circunstâncias de polarização política, isso não pode tolher a possibilidade do uso regular do instituto. Pedido popular de impeachment de ministro do STF, em si, não é abusivo, ainda que tenham abusado dele nos últimos anos. Seria como acabarem com a propriedade como instituto porque ela calhou de ser abusada em tempos recentes. O uso distorcido não define a natureza, lícita ou ilícita, do ato objetivo.
Esse viés representativo, que toma a exceção patológica como essência do mecanismo constitucional, produz uma solução ad hoc, paradoxal e autoritária: em vez de enfrentar os abusos pontuais por meios jurídicos adequados, elimina-se o instrumento inteiro, comprometendo não só o sistema de freios e contrapesos - sob o pretexto de protegê-lo! - como também o caráter participativo da democracia brasileira.
A dinâmica subjacente a essa decisão revela não apenas um juízo jurídico controverso, mas sobretudo uma escalada de rivalidade entre as instituições. Quando atores que deveriam se manter em posições diferenciadas começam a tomar uns aos outros como antagonistas, a disputa por prestígio, autoridade e legitimidade tende a substituir a busca pelo bem comum. Nessa lógica, cada gesto do outro passa a ser percebido como ameaça; cada discordância, como ataque; cada movimento institucional, como tentativa de usurpar um espaço simbólico.
Assim, medidas defensivas como essa eliminação de um instrumento legal para evitar seu suposto mau uso são tomadas não por sua racionalidade intrínseca, mas porque respondem ao medo de perder posição diante do rival. O resultado é contraproducente para todos e para a Corte em especial: para preservar sua autoridade, a instituição age de modo a fragilizá-la; para evitar o conflito, produz mais conflito; para "proteger" o sistema, estreita os canais de participação que garantem sua vitalidade.